Boletim de Serviço Eletrônico em 05/08/2025

UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS

PRÓ-REITORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO


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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2023 - PROTIC/UFT

Dispõe sobre as regras de operacionalização do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) e traz critérios e procedimentos operacionais para a publicação de atos oficiais na Universidade Federal do Tocantins.

 

O Pró-Reitor de Tecnologia da Informação e Comunicação, nomeado pela portaria nº 804 de 25 de julho de 2022, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO a Resolução Nº 79/2022 – CONSUNI/UFT que dispõe sobre o Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) da Universidade Federal do Tocantins (UFT).

CONSIDERANDO a ação 4.5.59 - Implantar o Sistema Eletrônico de Informações – SEI do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da Universidade para o quinquênio 2021-2025, aprovado pela Resolução Nº 38/2022.

CONSIDERANDO a Portaria Normativa N° 01/2022 – GABINETE REITORIA/UFT que dispõe sobre a implantação e o funcionamento do Sistema Eletrônico de Informações – SEI na Fundação Universidade Federal do Tocantins.

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º O Boletim de Serviço Eletrônico (BSE), do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), é o veículo oficial de publicação de atos praticados no âmbito da Fundação Universidade Federal do Tocantins.

Parágrafo único. A publicação do ato no BSE não exclui a obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial da União (DOU) quando previsto em legislação e como condição de sua validade.

Art. 2º O Boletim de Serviço Eletrônico do SEI oferece para os usuários e unidades:

I - interatividade e facilidade na navegação;

II - configuração de textos, imagens e tabelas com facilidade;

III - publicação dos atos oficiais em tempo real ou em data futura, previamente agendada;

IV - consulta pela internet dos atos publicados;

V - histórico das ações realizadas; e

VI - atualização com as evoluções do SEI.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - Boletim de Serviço Eletrônico: funcionalidade do SEI/UFT destinada à publicação e divulgação de atos administrativos e normativos praticados pelos dirigentes das unidades da Universidade Federal do Tocantins - UFT, não publicados no Diário Oficial da União - DOU, e que não se refiram a assuntos de pessoal;

II - ato administrativo: toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tem por finalidade imediata adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria;

III - ato normativo: aquele que contém um comando geral, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administradores, assim como disciplinar sobre o funcionamento da Administração e estabelecer regras de conduta funcional aos seus agentes e imputar sanções;

IV - assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco, com vistas a firmar documentos por meio de:

a) certificado digital: forma de identificação do usuário emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICPBrasil; ou

b) usuário e senha: forma de identificação do usuário, mediante prévio cadastramento de acesso.

V - documento: unidade de registro de informações, independente do formato, do suporte ou natureza;

VI - documento nato-digital: documento produzido originariamente em meio eletrônico;

VII - documento publicável: documento parametrizado no SEI para publicação no Boletim de Serviço Eletrônico;

VIII - processo: conjunto de documentos oficialmente reunidos no decurso de uma ação administrativa ou judicial;

IX - processo administrativo eletrônico: aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico;

X - Sistema Eletrônico de Informações - SEI: software de processo eletrônico desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4ª e cedido gratuitamente para as instituições públicas;

XI - tramitação: movimentação do documento desde a sua produção ou recebimento até o cumprimento de sua função administrativa;

XII - Unidade Publicadora: unidade que possui o perfil de publicação para realizar atividades no BSE do SEI/UFT; e

XIII - usuário: qualquer pessoa que utilize o SEI/UFT para atuar em processos eletrônicos ou para consultar os atos internos praticados e publicados no âmbito da UFT.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DE DIVULGAÇÃO

 

Art. 4º A publicação, retificação e republicação de atos no Boletim de Serviço Eletrônico serão restritas às unidades administrativas e acadêmicas que possuem o perfil de publicação.

Art. 4º A publicação, retificação e republicação de atos no Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) serão restritas às unidades administrativas e acadêmicas, de acordo com a natureza do ato e sua respectiva competência. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 18/2025 - PROTIC/UFT)

Parágrafo único.  (Revogado pela Instrução Normativa nº 18/2025 - PROTIC/UFT)

Art. 5º Em caso de necessidade de republicação, retificação ou apostilamento, publicação relacionada deverá ser criada no próprio sistema através de funcionalidade específica para tal, a qual possuirá as informações necessárias do documento, a fim de garantir a eficácia do ato.

Art. 6º As unidades só poderão publicar os atos oficiais de acordo com a Tabela de Atos apresentada no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 6º As unidades poderão solicitar à Equipe Integrada de Gestão do SEI (EI-SEI), Nível Secundário (N2), a inclusão de atos para publicação no Boletim de Serviço Eletrônico (BSE), além daqueles já previstos no Anexo I desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 18/2025 - PROTIC/UFT)

§ 1º  Para unidades que desejem publicar outros atos, necessitará solicitar à Unidade Central de Gestão do SEI/UFT da Reitoria, informando qual será o ato para inclusão no BSE.

§ 1º  As solicitações serão avaliadas quanto à relevância do ato e à sua conformidade com os critérios estabelecidos na legislação vigente e nas normas internas da Universidade. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 18/2025 - PROTIC/UFT)

§ 2º  A solicitação de inclusão e exclusão de atos publicáveis no BSE poderá ser feita à Unidade Central de Gestão do SEI/UFT da Reitoria, apenas pelas unidades (e-mail das unidades) que possuem competência legal para assinatura do respectivo ato e desde que sigam os critérios e regras estabelecidas:

§ 2º  A solicitação de inclusão e exclusão de atos publicáveis no BSE deverá ser encaminhada exclusivamente pelos endereços institucionais das unidades que detenham competência legal para a assinatura do respectivo ato e desde que sigam os critérios e regras estabelecidas: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 18/2025 - PROTIC/UFT)

I - pelo Gabinete do Reitor, que define e padroniza os atos existentes na instituição; e

II - pela Superintendência de Comunicação, que define o padrão de redação oficial dos atos da instituição.

Art. 7º Os atos terão numerações geradas automaticamente pelo SEI:

I - única para o órgão e sequencial;

II - única para a unidade e sequencial; e

III - única para a unidade, sequencial e por ano.

§ 1º  As portarias, as resoluções e as instruções normativas terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso conforme estabelecido pelo Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

§ 1º  As portarias, as resoluções e as instruções normativas terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso, conforme legislação vigente. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 18/2025 - PROTIC/UFT)

§ 2º  As portarias com atos de pessoal terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano conforme diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

§ 2º  As portarias com atos de pessoal terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano, conforme legislação vigente. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 18/2025 - PROTIC/UFT)

Art. 8º Poderá a unidade requerer, através de seu Gestor e e-mail da unidade, que a numeração de atos específicos seja inserida manualmente no sistema, devendo ser mantidos os controles já adotados para geração da numeração.

§ 1º  O requerimento previsto no parágrafo anterior deverá ser feito via e-mail para a Unidade Central de Gestão do SEI na Reitoria.

§ 1º  O requerimento deverá ser encaminhado por meio do endereço de e-mail institucional da unidade à equipe mencionada no art. 6º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 18/2025 - PROTIC/UFT)

§ 2º  A numeração manualmente no sistema só poderá ser realizada em atos excepcionais, os quais exigem a continuidade de numeração:

I - anterior ao sistema; e

II - numeração divergente no sistema, da praticada no ato.

 

Seção I

Da Publicação

 

Art. 9º Os Gestores das unidades administrativas e acadêmicas deverão orientar os servidores responsáveis pelas publicações de suas respectivas unidades quanto à obrigatoriedade de publicação dos atos por meio do Boletim Eletrônico de Serviço, bem como assegurar que tais servidores deverão manter estrita observância da legislação relativa à publicização de atos e das regras instituídas nesta Portaria.

Art. 9º Os gestores das unidades administrativas e acadêmicas deverão orientar os servidores responsáveis pelas publicações de suas respectivas unidades quanto à obrigatoriedade de utilização do BSE para a publicização dos atos oficiais, bem como assegurar que tais servidores mantenham a estrita observância a legislação relativa à publicização de atos e das regras instituídas nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 18/2025 - PROTIC/UFT)

Art. 10. Poderão ser publicados no Boletim de Serviço Eletrônico somente atos gerados e assinados eletronicamente no SEI/UFT.

Art. 11. O ato poderá ser publicado em tempo real ou agendado para data futura, seguindo o Calendário Nacional, respeitando-se os finais de semana, os feriados nacionais previstos, bem como os feriados estaduais no caso das unidades descentralizadas.

Art. 12. Em nenhuma hipótese será possível cancelar, anular ou desfazer a ação de publicação no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI.

Parágrafo único. Se porventura houver falhas ou erros originados no processo de publicação, caberá à respectiva unidade administrativa ou acadêmica a responsabilidade pela retificação ou republicação, conforme o caso.

Art. 13. Tendo em vista que a publicação no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI/UFT não dispensa a publicação no Diário Oficial da União (DOU) de ato administrativo cuja publicação seja legalmente exigida, temos:

§ 1º  Os documentos que exigem publicação no DOU deverão ser publicados no Boletim de Serviço Eletrônico somente após confirmação de sua publicação no DOU, sendo indicados, obrigatoriamente, os campos próprios dos metadados referentes à: seção, página e data do DOU correspondente, de forma a disponibilizar todos os documentos oficiais publicados em página única e própria do SEI.

§ 2º  A publicação do ato no BSE, após sua veiculação no DOU, deverá conter as informações do ato divulgadas na íntegra.

§ 3º  Os atos publicados só terão validade se:

I - forem assinados; e

II - a assinatura deverá ser eletrônica, por meio de um certificado digital, pelas autoridades com competência para tal.

 

Seção II

Retificação

 

Art. 14. O ato publicado no Boletim de Serviço Eletrônico deverá ser retificado quando houver inconsistências de menor importância e complexidade, e desde que não comprometa o texto original publicado.

§ 1º  A retificação deve ser editada e assinada pelo signatário do ato original publicado ou servidor com competência legal ou delegada.

§ 2º  Na retificação devem ser publicados apenas os tópicos alterados ou omitidos, com menção aos elementos essenciais à sua identificação.

§ 3º  O texto da retificação deve indicar o tipo documental, as siglas das unidades em ordem hierárquica da maior para a menor, separadas por barras (/), o número e a data da publicação original.

Art. 15. Para retificação de ato publicado no BSE deve-se utilizar as seguintes expressões em letra maiúscula, negrito, entre aspas e em parágrafos separados: ONDE SE LÊ: "..."; LEIA-SE: "...".

 

Seção III

Republicação

 

Art. 16. O ato publicado no Boletim de Serviço Eletrônico deverá ser republicado quando houver incorreção que comprometa sua essência ou, por sua importância ou complexidade, deva ser reinserido na íntegra.

§ 1º  A republicação deve ser editada e assinada pelo signatário do ato original publicado ou por servidor com competência legal por tal ação.

§ 2º  O ato deve ser republicado com a mesma numeração, data, signatário e vigência inicial do ato originalmente publicado.

§ 3º  Para a republicação do ato, deve-se inserir um asterisco entre parênteses ao final do texto com a explicação do motivo da ação.

§ 3º  Para a republicação do ato, o texto alterado deverá ser apresentado com tachado (riscado), seguido da nova redação corrigida logo abaixo, acompanhada da expressão Redação dada por/pela, com a identificação do instrumento normativo que promoveu a alteração, entre parênteses. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 18/2025 - PROTIC/UFT)

 

CAPÍTULO IV

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA

 

Art. 17. Todas as orientações e procedimentos para publicação, retificação, republicação e consulta no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI/UFT constam publicadas no portal http://www.uft.edu.br/sei.

Art. 18.  (Revogado pela Instrução Normativa nº 18/2025 - PROTIC/UFT)

§ 1º  As demais unidades do SEI/UFT que não se enquadrem como Unidade Publicadora terão permissão para elaborar minutas de atos.

§ 1º  As unidade que não possuem competência para publicar determinados atos, deverão elaborar minutas. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 18/2025 - PROTIC/UFT)

§ 2º  O processo administrativo que contém a minuta do ato a ser publicado deverá ser tramitado à Unidade Publicadora no âmbito de sua respectiva estrutura organizacional.

§ 2º  O processo administrativo contendo a minuta do ato a ser publicado deverá ser encaminhado à unidade competente, no âmbito de sua estrutura organizacional. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 18/2025 - PROTIC/UFT)

§ 3º  O resumo da publicação deve ser preenchido, conforme o caso, com a íntegra da ementa ou com o resumo do assunto de que trata o documento.

§ 4º  Para retificação ou republicação diante de incorreção no teor da publicação original de documento gerado no SEI, deve ser gerado documento por meio da funcionalidade de publicação relacionada.

 

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Unidades Gestoras

 

Art. 19. A Unidade Central de Gestão do SEI na Reitoria compete:

Art. 19. Equipe Integrada de Gestão do SEI (EI-SEI), Nível Secundário (N2) compete: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 18/2025 - PROTIC/UFT)

I - (Revogado pela Instrução Normativa nº 18/2025 - PROTIC/UFT) e

II - habilitar e desabilitar as espécies documentais que estarão disponíveis no boletim para publicação, conforme o Anexo I desta normativa.

Art. 20. As Unidades de Gestão do SEI/UFT, definidas conforme art. 10. da Portaria Normativa N° 01/2022 – GABINETE REITORIA/UFT compete:

Art. 20. A Equipe Integrada de Gestão do SEI (EI-SEI), definidas conforme art. 2º da Instrução Normativa Nº 15/2024 - PROTIC/UFT compete: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 18/2025 - PROTIC/UFT)

I - gerir o Boletim de Serviço Eletrônico; e

II - prestar suporte técnico às unidades.

 

Seção II

Unidades Publicadoras

 

Art. 21. Às Unidades Publicadoras compete:

I - gerir as atividades do BSE na sua respectiva unidade;

II - prezar para que os procedimentos relacionados às publicações no BSE estejam de acordo com a legislação vigente;

III - gerar o ato no SEI/UFT em sua versão final para publicação, seguindo a regra de numeração de cada tipo de documento;

IV - formatar o ato conforme padrão estabelecido em normativos vigentes;

V - proceder à revisão gramatical e ortográfica do ato de acordo com a norma padrão da língua portuguesa e uso do padrão culto da linguagem;

VI - coletar a assinatura eletrônica da autoridade competente no ato a ser publicado; VII - preencher todos os dados exigidos nas telas do sistema; e

VII - publicar, retificar e republicar os atos no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI/UFT.

Parágrafo único.  No caso de atos normativos assinados pelo Reitor, cabe à unidade solicitante formatar o ato conforme padrão estabelecido em normativos vigentes, assim como a revisão gramatical e ortográfica, podendo a unidade publicadora devolver o ato para devidas correções.

 

CAPÍTULO VI

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 22. É vedada a publicação no Boletim de Serviço Eletrônico de atos:

I - que contenham dados ou informações protegidos por sigilo legal, em especial pelas Leis nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

II - atos concernentes à vida funcional dos servidores;

III - atos de posse e de entrada em exercício; e

IV - discursos, elogios, homenagens, agradecimentos e explanações.

Parágrafo único.  As matérias de que tratam os incisos II, III e IV devem ser publicadas no Boletim de Gestão de Pessoas do Governo Federal, de acordo com a legislação vigente.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23. Todas as publicações que necessitem de publicidade no Portal de Informações da universidade precisam conter o selo de publicação no BSE.

Parágrafo único. Os usuários que não seguirem as orientações desta normativa no que tange às publicações no Portal da UFT poderão ter seus usuários bloqueados no sistema UFTDocs.

Art. 24. Os sistemas de informação que realizem a geração de documentos publicáveis no Boletim, devem se adequar a esta normativa.

Art. 25. Caberá à Superintendência de Comunicação a definição dos padrões institucionais dos atos oficiais da UFT, inclusive daqueles em meio eletrônico.

Art. 26. Os atos publicados no BSE seguirão o padrão de formatação proposto pelo Guia de Redação e Formatação de Comunicações Oficiais.

Art. 27. Os atos publicados no Boletim de Serviço Eletrônico poderão ser consultados no endereço eletrônico www.uft.edu.br/bse.

Parágrafo único.  A página de que trata o caput é pública e aberta para acesso pela internet, sem necessidade de qualquer cadastro prévio.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Soluções Digitais (DSD) da Pró-reitoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Protic).

Art. 29. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palmas, 03 de fevereiro de 2023.

 

Ary Henrique Morais de Oliveira

Pró-Reitor de Tecnologia da Informação e Comunicação

 

 

ANEXO I

TABELA DE ATOS PARA PUBLICAÇÃO

(a que se referem o art. 6º, desta IN)

Espécie Documental Unidades Responsáveis Forma de Numeração
Resoluções a) Secretaria de Órgãos Colegiados Única para o órgão e sequencial
Editais

a) Coordenações de Cursos de Graduação e Pós-Graduação

b. Coordenações Administrativas

c. Direções dos Câmpus e da Reitoria

d. Gabinete do Reitor

e. Pró-Reitorias e Superintendências

f. Órgãos complementares da Reitoria

Todas as unidades da UFT (Redação dada pela Instrução Normativa nº 17/2025 - PROTIC/UFT)

Única para a unidade, sequencial e por ano

Sequencial na unidade (Redação dada pela Instrução Normativa nº 17/2025 - PROTIC/UFT)

Portarias

a. Direções de Câmpus

b. Gabinete do Reitor

c. Pró-Reitorias

Única para a unidade e sequencial
Portarias de Atos de Pessoal

a. Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

b. Gabinete do Reitor

c. Direções de Câmpus

d. Coordenação de Procedimentos Disciplinares

Única para a unidade, sequencial e por ano
Instruções Normativas

a. Pró-reitorias

b. Superintendências

c. Reitoria

d. Coordenação de Procedimentos Disciplinares - CPAD (Redação dada pela Instrução Normativa nº 17/2025 - PROTIC/UFT)

Único e sequencial para cada unidade

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Werley Teixeira Reinaldo, Pró-Reitor(a), em 05/08/2025, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 23101.011414/2022-45 SEI nº 0471237