UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS PRÓ-REITORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - PROTIC DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA - DIT Quadra 109 Norte, Avenida NS-15, ALCNO-14 | CEP 77001-090 | Palmas/TO 63) 3229-4034 | www.uft.edu.br/protic | protic@uft.edu.br |
O Pró-Reitor de Tecnologia da Informação e Comunicação, nomeado pela portaria nº 804 de 25 de julho de 2022, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando a necessidade de estabelecer regras, critérios e procedimentos para a utilização dos serviços de telefonia, e considerando a necessidade de:
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa visa definir conceitos e estabelecer normas e procedimentos sobre a utilização de serviços de telefonia da Universidade Federal do Tocantins.
Art. 2º Todas as Unidades/Campus da UFT e permissionários autorizados, conforme a norma vigente que estabelece o uso dos recursos de tecnologia da informação e comunicação na UFT, podem fazer uso dos serviços previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 3º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - discagem Direta à Distância (DDD): ligações de longa distância (interurbanas) efetuadas mediante discagem direta do número desejado, precedida do código da operadora contratada e do código da localidade pretendida;
II - discagem Direta Internacional (DDI): ligações efetuadas para outros países mediante discagem direta do número desejado, precedida do código da operadora contratada e do código da localidade pretendida;
III - discagem Direta Gratuita (DDG): modalidade de chamadas realizadas por intermédio do prefixo 0800;
IV - roaming: serviço que permite fazer ou receber ligações em localidades fora da área de registro do aparelho móvel celular;
V - pacote de dados: solução corporativa de conectividade sem fio para acesso de serviços de internet;
VI - softphone: Aplicativo ou programa de comunicação integrada que permite conexão “on line” via chat, voz e vídeo, em ambientes corporativos, entre usuários;
VII - internet Protocol: Protocolo de Internet é um protocolo de comunicação usado entre todas as máquinas em rede para encaminhamento dos dados.
DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA
Art. 4º Integram o sistema de telefonia fixa as centrais telefônicas da UFT e seus componentes, analógicos e IP (“internet protocol”), respectivos aparelhos e as linhas digitais.
Art. 5º Os usuários são responsáveis pelas ligações telefônicas realizadas nos aparelhos telefônicos institucionais disponibilizados para sua respectiva utilização, assim como pelo uso dos recursos de telefonia de acordo com a norma que estabelece o uso dos recursos de tecnologia da informação e comunicação da UFT.
Art. 6º A solicitação de quaisquer serviços de telefonia fixa, tais como: instalação de ramais, transferência, alterações de configuração, mudança de número e desativação de ramal, deverá ser efetivada junto à Central de Serviços de TIC, mediante abertura de chamado técnico através do sistema de atendimento de chamados instituído pela PROTIC.
Parágrafo único. No caso de pedidos de novos ramais, cancelamento de ramais e alterações de categoria, a solicitação deverá ser feita pelo gestor da unidade/órgão solicitante.
Art. 7º A direção da unidade/campus arcará com o custo de cada ramal concedido, o qual se divide em taxa de manutenção mensal, custo de serviços ou acessórios adicionais e custo de utilização mensal dos serviços de telecomunicações repassado das operadoras (variável de acordo com o uso no mês).
Art. 8º Não é permitida a instalação de extensões físicas de ramais.
Art. 9º É proibido contrair quaisquer débitos que possam onerar as contas telefônicas mensais, tais como anúncios periódicos, publicações em lista telefônica, assinaturas de serviços de terceiros, agendas, downloads, pedidos de serviços extras e demais serviços sujeitos à cobrança por parte das operadoras ou terceiros.
Das Ligações de Longa Distância DDD e DDI
Art. 10. As ligações de longa distância DDD, DDI e para celular somente serão permitidas em ramais cujo código de categoria habilite a permissão para estes tipos de ligações.
Art. 11. Para ligações telefônicas que requerem o uso de CSP (Código de Seleção de Operadora) devem ser realizadas, obrigatoriamente, por intermédio das operadoras contratadas por processo licitatório, sendo vedada a utilização de qualquer outra empresa.
Parágrafo único. A PROTIC divulgará periodicamente aos usuários o código da operadora que deverá ser utilizado nas chamadas de longa distância, tanto para a telefonia fixa quanto para o móvel.
DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR
Art. 12. Os aparelhos telefônicos móveis celulares institucionais destinam-se ao uso para assuntos de interesse do serviço público, sendo de uso pessoal e exclusivo do servidor que possui a guarda, nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A utilização de telefonia móvel pode ter caráter contínuo ou temporário, onde os telefones celulares de uso temporário podem ser destinados a servidores, em caráter eventual, para o desempenho de missões que, a critério do Dirigente da Unidade, exijam sua utilização.
Art. 13. A utilização de linhas celulares institucionais será feita mediante solicitação, que deverá ser efetivada junto ao Gabinete do Reitor, por requisição eletrônica por meio do Sistema de Processo Eletrônico Institucional.
§ 1º A solicitação que trata o caput deste artigo deverá informar o nome do usuário e justificar o uso institucional da linha celular solicitada.
§ 2º Os números das linhas celulares são vinculados ao contrato corporativo da operadora com a UFT e os aparelhos são fornecidos em comodato.
§ 3º O aparelho celular será fornecido com a intermediação da PROTIC, conforme disponibilidade, não sendo facultado ao solicitante a escolha de modelo.
§ 4º Faculta-se à unidade/campus adquirir diretamente o aparelho celular, ficando por responsabilidade da PROTIC fornecer apenas o SimCard com a linha celular habilitada. Neste caso o custo do aparelho e a respectiva manutenção, é de responsabilidade da própria unidade/campus solicitante.
§ 5º As regras deste artigo também são aplicáveis para todos os tipos de SimCard (dados ou voz).
Art. 14. O suporte dos serviços e produtos relacionados ao aparelho celular e acessórios deverá ser solicitado à operadora que forneceu o equipamento, cabendo a PROTIC intermediar a relação entre usuário final e operadora.
Parágrafo único. - A troca do aparelho será realizada somente em caso de defeito de fabricação conforme garantia contratual, nova contração ou disponibilização de novos equipamentos pela PROTIC.
Art. 15. A solicitação de transferência de titularidade do número da linha deverá ser condicionada à aprovação do Gabinete do Reitor, por meio de Processo Eletrônico Institucional.
Art. 16. Quando da devolução do aparelho celular e da sua respectiva linha, o mesmo deverá ser destinado à PROTIC conforme orientação do TERMO DE ENTREGA E USO DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL (SMP) INSTITUCIONAL COM COMODATO DE APARELHO, assinado pelo usuário no ato do recebimento do aparelho e chip.
Parágrafo único. A unidade deve informar ao servidor utilizador que o aparelho e todos os respectivos acessórios deverão ser devolvidos em qualquer estado de conservação e, caso constatação de mau uso, a unidade deve exigir o ressarcimento ou reposição do equipamento / acessório danificado. Não serão consideradas como mau uso, as eventuais avarias de desgaste e depreciação por conta da utilização durante a vida útil do aparelho e acessórios.
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete à unidade/campus:
I - manter atualizadas, junto à PROTIC, as informações relativas aos usuários e à distribuição dos respectivos aparelhos, quanto à localização física;
II - orientar os usuários sobre as obrigações que assumem ao receber os equipamentos e divulgar as informações relacionadas com os serviços disponibilizados pela UFT para utilização deles, de acordo com esta IN;
III - controlar e verificar as condições de uso e de conservação dos aparelhos de telefonia (fixa e móvel) e dos respectivos acessórios, com registro de eventual ocorrência por ocasião de seu recebimento.
I - providenciar, junto às operadoras, os serviços e facilidades necessários à execução das atividades da UFT; manter registro de informações relativas aos usuários, bem como da distribuição dos respectivos aparelhos quanto à localização física, centralizando as informações fornecidas pelas unidades;
II - entrar em contato com a operadora de telecomunicações para atender às solicitações de serviços feitas pelos usuários;
III - zelar para que esta Instrução Normativa se mantenha atualizada.
IV - gerir dos serviços de telefonia e a fiscalização do respectivo contrato.
Art. 19. Compete aos usuários de linhas e aparelhos de telecomunicações:
I - obedecer às recomendações do fabricante, bem como as normas técnicas da operadora;
II - zelar pelo uso racional da linha, evitando a utilização desnecessária ou em local que disponham de outros meios menos onerosos de comunicação;
III - zelar pela conservação e guarda do aparelho, bem como prestar as informações e os esclarecimentos que lhes forem solicitados relacionados com as despesas decorrentes da utilização dos serviços;
IV - promover o ressarcimento das ligações realizadas em caráter particular, quando aplicável;
V - não utilizar as linhas telefônicas fixa e móvel, sob pena de ressarcimento para: recebimento de ligações a cobrar, sejam elas locais ou interurbanas e acesso aos serviços especiais tarifados pela operadora local.
Art. 20. É de responsabilidade da direção da unidade/campus a identificação das ligações particulares e a obtenção do ressarcimento dos custos dos serviços de telefonia no prazo de 30 dias da notificação ao usuário.
§ 1º A PROTIC, mensalmente por meio de processo SEI (vinculado ao processo licitatório e do contrato) realiza processo de pagamento. As faturas relativas aos serviços de telefonia fixa (ramais) e móvel (celulares), ficam disponíveis às unidades e campus para fins de conferência.
§ 2º As unidades/campus são responsáveis pelo encaminhamento dessas faturas aos usuários, para fins de conferência, caso seja identificado o uso indevido.
§ 3º A utilização de ligações telefônicas particulares de longa distância DDD, DDI e celulares está autorizada desde que haja o respectivo ressarcimento do custo dos serviços pelo usuário para a unidade/órgão responsável pelo ramal.
Art. 21. Os aparelhos, equipamentos e demais acessórios de comunicação que integram o serviço de telecomunicação da UFT serão objetos de controle, ficando a unidade/campus, no ato do recebimento e/ou da instalação, responsável pelo seu uso e guarda, sob pena de indenizar a universidade em caso de uso indevido, extravio, quebra ou quaisquer outros eventuais danos, com o dever de exigir o ressarcimento por parte do usuário em caso de comprovada a sua responsabilidade.
§ 1º A utilização dos equipamentos deverá observar as recomendações dos respectivos fabricantes, bem como as normas técnicas das operadoras, principalmente aquelas que proporcionem economia e segurança na operação dos mesmos.
§ 2º É vedada a transferência de uso do aparelho celular a terceiros, sendo atribuído ao responsável o ônus sobre danos causados por uso inadequado.
§ 3º O vínculo e responsabilidade da linha móvel solicitada é da unidade/campus solicitante, que por sua vez, arcará com o custo de utilização de cada aparelho celular e custo de serviços adicionais (pacote de dados, mensagens instantâneas, mensagens multimídia e utilização no exterior) de acordo com o contrato e as faturas apresentadas pela operadora de serviço móvel responsável pelo oferecimento do serviço.
Art. 22. A direção da unidade/campus se responsabilizará pelo equipamento fornecido pela operadora, devendo arcar com os custos de reparo ou de reposição definidos pela operadora em caso de danos e defeitos não cobertos pela garantia contratual, perda, furto ou roubo do mesmo.
§ 1º Os danos e defeitos causados pelo uso indevido serão comprovados por laudo do fabricante ou da assistência técnica autorizada da rede credenciada.
§ 2º Em caso de perda, furto ou roubo do aparelho ou de qualquer um de seus acessórios, a unidade/órgão responsável deverá:
I - comunicar o fato à PROTIC dentro do prazo de 2 dias úteis por meio da Central de Serviços de TIC, mediante abertura de chamado técnico através do sistema se serviços Atende+ (https://sistemas.uft.edu.br/atendemais/);
II - formalizar, no prazo de 48 horas, Boletim de Ocorrência e encaminhar cópia do mesmo à PROTIC até o primeiro dia útil subsequente, anexando ao chamado.
Art. 23. Caberá à unidade/campus, uma vez cessados os motivos e as condições pelos quais os equipamentos lhes foram destinados devolver o equipamento sob sua responsabilidade, sendo dada baixa no respectivo termo de responsabilidade e cautela.
Art. 24. A devolução do aparelho móvel e a baixa do respectivo termo não eximem o usuário do pagamento das despesas de uso particular pendentes que sejam apresentadas à UFT, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de devolução, conforme regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
Art. 25. A utilização de ligações telefônicas particulares não incluídas na franquia contratada está autorizada desde que haja o respectivo ressarcimento do custo dos serviços pelo usuário para a unidade/órgão responsável pelo ramal.
Parágrafo único. Fica sob responsabilidade da direção da unidade/campus a identificação das ligações particulares e a obtenção do ressarcimento dos custos dos serviços de telefonia no prazo de 30 dias da notificação ao usuário.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os casos omissos serão decididos pela Pró-Reitoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – PROTIC.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prof. Dr. Ary Henrique Morais de Oliveira
Pró-Reitor de Tecnologia da Informação e Comunicação
PROTIC / UFT
| Documento assinado eletronicamente por Ary Henrique Morais de Oliveira, Pró-Reitor(a), em 17/10/2023, às 08:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 23101.005852/2023-55 | SEI nº 0198466 |